Perguntas Frequentes
O que é Residência Médica | A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. (Lei 6.932, de 7 de julho de 1981). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6932.htm |
Quem pode ofertar programas de residência médica |
As instituições de saúde somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). A CNRM é instância colegiada de caráter consultivo e deliberativo do Ministério da Educação e tem a finalidade de regular, supervisionar e avaliar as instituições e os programas de residência médica. (Decreto 7562, de 15 de setembro de 2011). Disponível em: Aqui |
Regulação, Supervisão e Avaliação de programas e de instituições que ofertam Residência Médica. | Decreto 7.562, de 15 de setembro de 2011. |
Relação de especialidades e áreas de atuação médicas | A Resolução CFM nº 2.221, de 23 de novembro de 2018, dispõe sobre a relação de especialidades e áreas de atuação médicas aprovadas pela Comissão Mista de Especialidades. A Comissão Mista de Especialidades, composta pelo Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira e Comissão Nacional de Residência Médica, normatiza o reconhecimento e registro de especialidades médicas e respectivas áreas de atuação no âmbito dos conselhos de medicina. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2221 |
Diferença entre especialidade Médica, Área de Atuação e Ano Adicional |
Especialidade Médica: Modalidade de atuação do trabalho médico, desenvolvida por profissionais capacitados para exercer ações médicas específicas, que aprofunda a abordagem prática e teórica de segmentos da dimensão biopsicossocial do indivíduo e da coletividade, com relevância epidemiológica e demanda social definida, que demande um conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes em determinada área que transcenda o aprendizado do curso médico, conferindo título de especialista na área. Área de atuação: Modalidade de atuação do trabalho médico, desenvolvida por profissionais capacitados para exercer ações médicas específicas, sendo derivada e relacionada com uma ou mais especialidades, que demande um conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes em determinada área que transcenda o aprendizado da Especialidade, conferindo certificado em área de atuação. |
Bolsa de Estudos e Encargos |
O financiamento de bolsas de residência pode ser realizado de forma pública (federal, estadual, municipal ou distrital) e de forma privada. O Ministério da Educação financia apenas bolsas de universidades federais e de hospitais universitários vinculados a elas. O Ministério da Saúde, por meio de editais públicos anuais, financia instituições públicas e filantrópicas. O valor atual da bolsa assegurada ao médico residente é de R$3.330,43 (Três mil, trezentos e trinta reais e quarenta e três centavos), podendo ser complementado a critério da instituição financiadora. A alíquota de contribuição previdenciária é de 11%, deduzida da bolsa do residente e 20% recolhida pela instituição. A única exceção à regra é se a financiadora for uma instituição filantrópica: neste caso é descontado 20% diretamente da bolsa do residente. |
Certificado | O certificado de Programa de Residência Médica iniciado a partir do ano de 2002 e de Área de Atuação a partir do ano de 2003 é expedido pela instituição tendo como base o registro em Sistema de Informação da CNRM – SisCNRM. A Solicitação de certificado segue protocolo estabelecido aqui |
Revalidação de Certificados | A Resolução CNRM nº 8, de 7 de julho de 2005, estabelece as normas para a revalidação dos certificados de conclusão de Programas de Residência Médica expedidos por estabelecimentos estrangeiros. |
Comissão de Residência Médica - COREME | Instância auxiliar da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM e da Comissão Estadual de Residência Médica – CEREM. Decreto nº 7.562, de 15/9/2011 – Seção IV Resolução CNRM nº 2, de 3/7/2013). |
Décimo Terceiro Salário | De acordo com a (Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e atualizações), a Residência Médica “constitui modalidade de ensino de pós- graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço” . O médico residente tem direito a bolsa, cujo valor deverá constar no contrato padrão de matrícula. Contudo, dada a inexistência de vínculo empregatício do residente com a instituição, não existe o direito ao benefício do 13º salário. |
Descanso Obrigatório para o Médico Residente que tenha cumprido Plantão Noturno | O plantão noturno terá duração de, no mínimo, 12 (doze) horas. O descanso obrigatório terá seu início imediatamente após o cumprimento do plantão noturno e será, invariavelmente, de 6 (seis) horas consecutivas, por plantão noturno. Não será permitido o acúmulo de horas de descanso para serem gozadas a posteriori (Lei 6.932 de 7/7/1981) (Resolução CNRM nº 1 de 16/6/2011) alterada pela Resolução CNRM nº 1 de 03/07/2013). |
Matrícula de médicos residentes no SisCNRM. | Matricula | Residência Médica (ufes.br) |
Equivalência da Residência Médica com Curso de Especialização | A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós- graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. As instituições de saúde somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica. É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica. (Lei 6932, de 07/07/1981 Em casos de Programa de Residência Médica que exija pré-requisito, o programa pré-requisito também deve ser credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (Resolução CNRM nº 02/2006, de 17/05/2006). Concluindo, não existe equivalência entre Cursos de Especialização e Programas de Residência Médica. |
Estágio optativo no âmbito dos programas de residência médica | Resolução CNRM nº 27, de 18 de abril de 2019 |
Férias – Fracionamento de Férias |
De acordo com a (Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e atualizações), o fracionamento de férias não é permitido. É o que se lê no Art. 5º, § 1º do normativo: “O médico residente fará jus a um dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos de repouso, por ano de atividade”. Em razão do caráter assistencial dos Programas de Residência Médica, cujo diferencial é o treinamento em serviço em unidades de saúde, e no intuito de garantir o atendimento ao público, os residentes de um mesmo programa podem tirar férias em períodos diferentes – até mesmo antes de completar 1 (um) ano de atividade. Contudo, os trinta dias de férias devem ser gozados de uma só vez. |
Licença Maternidade e Licença Paternidade | A médica residente tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. O médico- residente tem direito, conforme o caso, à licença paternidade de 5 (cinco) dias. O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou licença maternidade e paternidade. (Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011 que dá nova redação ao art. 4º da lei 6.932, de 7 de julho de 1981, art. 1º §§§2º 3º 4º). |
Licença para tratamento de saúde | Lei 6.932, de 7 de julho de 1981 e atualizações. O controle do tempo de afastamento do médico residente é documentado pela Coreme da instituição. De acordo com o a Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, o tempo de afastamento deverá ser reposto. |
Número de Programas de Residência Médica que podem ser cursadas |
É vedado ao médico residente repetir programas de Residência Médica em especialidades que já tenha anteriormente concluído, em instituição do mesmo ou de qualquer outro Estado da Federação. A menos que se trate de pré-requisito estabelecido pela Comissão Nacional de Residência Médica, é vedado ao médico residente realizar Programa de Residência Médica, em mais de 2 (duas) especialidades diferentes, em instituição do mesmo ou de qualquer outro Estado da Federação. É permitido ao médico residente cursar apenas 01 (uma) área de atuação em cada especialidade. (Resolução CNRM nº 2/2005 Art. 56). |
Pré-Requisito de Programas de Residência Médica | A comprovação de um pré-requisito será sempre o certificado de conclusão de um programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM. (Resolução CNRM nº 2/2006). |
PROVAB – Relação de nomes aptos ao uso da bonifiação | https://www.gov.br/mec/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/secretarias/secretaria-de-educacao-superior/lista-dos-aptos-a-utilizarem-a-bonificacao-do-provab |
Transferência de Médico Residente | A transferência de médicos residentes é normatizada pela Resolução CNRM nº 01, de 3 de janeiro de 2018. Não há concessão de transferência para médicos residentes no R1. |